- 1 -As zonas comuns do hostel, para além de incluírem obrigatoriamente as referidas no artigo 10.º, podem incluir todos os espaços sociais de utilização partilhada, designadamente a zona de cozinha, a zona de refeições e de bebidas e a área de tratamento de roupa.
- 2 -Sempre que o hostel dispuser de cozinha de livre acesso aos hóspedes, devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar, disponibilizadas, pelo menos, em línguas portuguesa e inglesa.
- 3 -Os espaços sociais de utilização partilhada do hostel destinam-se ao uso exclusivo de utentes e seus convidados, se tal for permitido.
- 4 -Os estabelecimentos hostel que compreendam zona de cozinha ou de refeições devem garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes.
Artigo 13.º — Zonas comuns
Vigente desde: 06/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2020