- 1 -As instalações sanitárias são privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios.
- 2 -Nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de 10 utentes.
- 3 -Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não sejam separadas por género, devem ter retretes autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade.
- 4 -Nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns.
Artigo 7.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 06/11/2020
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