- 1 -As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis, incluindo os regimes de exceção e de isenção, com as especificidades previstas na presente portaria.
- 2 -Aos estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os requisitos gerais previstos no artigo 12.º e os requisitos de segurança previstos no artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades previstas na presente portaria.
Artigo 8.º — Áreas e requisitos dos estabelecimentos de alojamento local
Vigente desde: 06/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2020