- 1 -Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos:
- a)6,50 m2 para o quarto individual;
- b)9 m2 para o quarto duplo;
- c)12 m2 para o quarto triplo;
- d)Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem 3 m2 às áreas mínimas previstas nas alíneas anteriores;
- e)Para os dormitórios, a área resultante da aplicação da fórmula definida no artigo 12.º da presente portaria.
- 2 -Os edifícios legalmente dispensados da observância das normas constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas devem assegurar uma área mínima de 5,50 m2 para o quarto individual, de 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.
Artigo 9.º — Áreas dos quartos
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020