- 1 -O pedido de certificado deve ser submetido, por via eletrónica, no Portal das Finanças, pelo sujeito passivo transmitente dos bens, que proceda à expedição ou transporte de bens para países e territórios terceiros, cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
- 2 -Para a submissão do pedido previsto no número anterior, o transmitente dos bens pode fazer-se representar por um interveniente, devidamente habilitado nos termos definidos na regulamentação aduaneira aplicável à representação, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira exigir prova dos poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica que o certificado seja solicitado por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA, mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação IVA que deve estar associado a um número de registo e identificação dos operadores económicos (EORI).
- 4 -No pedido de certificado devem ser indicados os elementos de identificação dos bens e dos intervenientes na operação, bem como dos documentos emitidos pelo transmitente.
- 5 -O pedido de certificado considera-se aceite na data em que for submetido sem anomalias, sendo gerado e comunicado, automaticamente, o número de registo do movimento (NRM).
Artigo 3.º — Pedido de certificado
Vigente desde: 26/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2025