- 1 -A anulação do pedido de certificado efetua-se por iniciativa do transmitente dos bens, ou por um interveniente por sua conta, até à data de saída dos bens, sempre que seja anulada a respetiva operação.
- 2 -No caso de os bens não serem expedidos para país terceiro ou território terceiro, o transmitente dos bens ou um interveniente por sua conta deve solicitar a anulação do pedido de certificado, no prazo de 90 dias a contar da data de registo do mesmo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à anulação do pedido de certificado sempre que, decorrido o prazo nele previsto, os bens que o integram não tenham sido expedidos para país ou território terceiro.
- 4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda à anulação do certificado sempre que verifique que o procedimento de simplificação da exportação foi indevidamente utilizado.
Artigo 6.º — Anulação do pedido de certificado
Vigente desde: 26/06/2025
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