O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPC é fixado em 11.
Artigo 7.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 26/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2019
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPC é fixado em 11.
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