- 1 -A quota das unidades populacionais referidas no artigo anterior atribuída pela União Europeia a Portugal é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o respetivo porto de registo, com a seguinte chave de repartição:
- a)Para embarcações registadas em portos do continente, 15 % da quota total;
- b)Para embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 85 % da quota total.
- 2 -Sem prejuízo da chave de repartição definida no número anterior, pode ser acordada, entre o membro do Governo responsável pela área das pescas e os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a cedência de parte da respetiva quota, designadamente quando se observem alterações no padrão migratório destas unidades populacionais.
Artigo 2.º — Repartição da quota
Vigente desde: 10/11/2020
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Em vigor desde 10/11/2020