- 1 -No âmbito do mecanismo de flexibilidade previsto no n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, as possibilidades de pesca atribuídas e não utilizadas pelas frotas registadas no continente e nas regiões autónomas ficam disponíveis, após 30 de setembro de cada ano, para troca com outros Estados-Membros.
- 2 -Caso se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser antecipado o prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 3.º — Flexibilidade de gestão da quota
Vigente desde: 10/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2020