- 1 -A presente portaria aplica-se à publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Apenas são elegíveis publicações periódicas de informação geral não distribuídas exclusivamente a título gratuito, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, com exclusão das publicações referidas no artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -As tabelas de referência de preços aprovadas pela presente portaria aplicam-se às inserções efetuadas em publicações periódicas de informação geral, registadas como tal na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em suporte impresso ou eletrónico.
- 4 -Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito nacional, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
- a)Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
- b)Que tenham ao seu serviço, incluindo jornalistas profissionais, os recursos humanos mínimos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
- 5 -Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito regional, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
- a)Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
- b)Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, consoante a sua periodicidade, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
- 6 -Tratando-se de publicações periódicas digitais, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
- a)Com atualização diária;
- b)Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
- 7 -Para efeitos da contratação da publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as entidades proprietárias das publicações periódicas devem declarar, perante a entidade responsável pela aquisição, antes da celebração do contrato:
- a)Que a publicação periódica cumpre, consoante lhe seja aplicável, os requisitos previstos nos n.os 4 a 6 deste artigo;
- b)O número total de trabalhadores ao seu serviço;
- c)O número de jornalistas profissionais ao seu serviço;
- d)Que o preço aplicado à publicitação não é superior ao praticado relativamente a outros anunciantes em condições equivalentes;
- e)Que os elementos prestados correspondem à verdade;
- f)Que têm consciência de que a prestação de falsas declarações pode gerar responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2026