A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de junho de 2026.
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
ANEXO
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º]
Tabelas de referência de preços aplicáveis à publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
As tabelas seguintes fixam os valores de referência por formato de inserção. Os valores expressos em unidades de conta processual (UC) são calculados com referência ao valor da UC em vigor à data da aceitação da proposta contratual, nos termos do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
1 - Publicações periódicas impressas de âmbito regional ou local
Dimensão da inserção
Até 3 jornalistas
4 a 10 jornalistas
Mais de 10 jornalistas
1/4 página
2 UC
2,5 UC
3 UC
1/2 página
4 UC
5 UC
6 UC
Página inteira
7 UC
8 UC
10 UC
2 - Publicações periódicas impressas de âmbito nacional
Dimensão da inserção
Até 10 jornalistas
11 a 30 jornalistas
Mais de 30 jornalistas
1/4 página
8 UC
10 UC
12 UC
1/2 página
14 UC
17 UC
20 UC
Página inteira
25 UC
30 UC
35 UC
3 - Publicações periódicas em suporte eletrónico
Formato da inserção
Até 3 jornalistas
4 a 10 jornalistas
Mais de 10 jornalistas
Inserção de base
1 UC
1,5 UC
2 UC
Inserção de destaque
2 UC
3 UC
4 UC
Para efeitos da presente tabela, entende-se por:
a) Inserção de base, a publicação do anúncio numa página interior do sítio eletrónico da publicação, sem posicionamento preferencial, com permanência mínima de 15 dias, assegurando a sua acessibilidade a partir de qualquer dispositivo;
b) Inserção de destaque, a publicação do anúncio na página de entrada do sítio eletrónico da publicação ou em posição de destaque numa secção temática relevante, com permanência mínima de 15 dias, assegurando a sua acessibilidade a partir de qualquer dispositivo.
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