- 1 -No final de cada curso é obrigatoriamente efectuada, pelos formandos, com garantia de anonimato, uma avaliação relativamente a cada unidade curricular e a cada docente.
- 2 -A avaliação a que se refere o número anterior é objecto de tratamento por parte da instituição e consta do relatório anual a que se refere o número seguinte, com identificação dos docentes e da respectiva avaliação.
- 3 -As instituições elaboram, no termo do ano lectivo, por cada curso realizado, um relatório a enviar ao júri, acompanhado das listas de formandos e respectivas classificações finais.
- 4 -A não apresentação do relatório implica a caducidade do reconhecimento.
- 5 -De posse das listas de formandos, e decorridos que estejam seis meses após a realização de cada curso, pode ser solicitada pela DGAP, a cada um dos formandos, uma avaliação sobre o impacte da formação frequentada nas funções desempenhadas.
Artigo 11.º — Avaliação da formação ministrada
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006