- 1 -A avaliação das candidaturas é efectuada por um júri constituído por personalidades independentes, nacionais ou estrangeiras, designadas por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública e o ensino superior.
- 2 -O júri é composto por um presidente e quatro vogais, dois efectivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.
- 3 -Aos membros do júri é devida remuneração nos termos fixados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
- 4 -Ao funcionamento do júri é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 17/03/2006
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Em vigor desde 17/03/2006