- 1 -Na avaliação a levar a efeito pelo júri são obrigatoriamente considerados os seguintes grupos de factores:
- a)Grupo 1, que inclui os factores relativos a:
- i)Desenvolvimento programático proposto para as várias unidades curriculares;
- ii)Corpo docente e respectivos currículos;
- iii)Métodos pedagógicos e de avaliação, de formandos e docentes, a utilizar no desenvolvimento do programa;
- b)Grupo 2, que inclui os factores relativos a:
- i)Resultados de processos de avaliação que tenham sido levados a efeito no âmbito da actividade do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior relativamente a cursos ministrados na área da Gestão, Economia, Direito e outros domínios técnico-científicos relevantes para a gestão pública;
- ii)Qualidade da investigação científica, aferida através da classificação atribuída pela FCT aos centros de investigação da instituição;
- iii)Valor atribuído pelo mercado à formação executiva ou técnico-científica fornecida pela instituição, designadamente através de indicadores de quantidade e qualidade relativos à formação de executivos ou à formação profissional ministrada pela instituição ou associação a ela ligada.
- a)Grupo 1, que inclui os factores relativos a:
- 2 -O júri pode solicitar às instituições candidatas a apresentação de quaisquer elementos que considere necessários à apreciação das respectivas candidaturas.
Artigo 6.º — Factores a considerar na avaliação
Vigente desde: 17/03/2006
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