Estabelece os termos em que as instituições de ensino superior podem garantir a formação específica para alta direcção em Administração Pública
Objecto
O presente diploma estabelece, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, os termos em que instituições de ensino superior podem garantir a formação específica para alta direcção em Administração Pública consubstanciada nos cursos definidos e regulamentados pela Portaria n.º 1141/2005, de 8 de Novembro.
Reconhecimento
As instituições de ensino superior garantem a formação a que se refere o artigo anterior após obtenção de reconhecimento para o efeito.
Abertura de candidaturas
Apresentação de candidaturas
Júri
Factores a considerar na avaliação
Critérios a utilizar na avaliação
Apoio técnico e logístico ao júri
A DGAP presta todo o apoio técnico e logístico ao júri, designadamente no que concerne à elaboração dos suportes para recolha de informação que se mostrem necessários.
Formalização do reconhecimento
Lista actualizada dos reconhecimentos
Avaliação da formação ministrada
Abertura transitória de candidaturas
No ano de 2006 são abertas candidaturas para reconhecimento até final de Abril, sem prejuízo de nova abertura até Dezembro do mesmo ano, inclusive.
Em 6 de Fevereiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.