- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a classificação final resulta da média aritmética ponderada das valorações atribuídas a cada um dos grupos a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Ambos os grupos são valorados numa escala de 0 a 20 pontos, tendo o grupo 1, obrigatoriamente, uma ponderação mínima de 60%.
- 3 -Na avaliação dos factores que integram o grupo 1, são respeitados os seguintes pesos específicos:
- a)Desenvolvimento programático das várias unidades curriculares - 30%;
- b)Qualidade dos currículos dos docentes participantes e responsáveis - 55%;
- c)Métodos pedagógicos e de avaliação a utilizar no desenvolvimento do programa - 15%.
- 4 -Na avaliação dos factores que integram o grupo 2, o júri utiliza os critérios que entenda mais adequados.
- 5 -Quando a instituição candidata esteja internacionalmente acreditada, são acrescentados, no máximo, dois pontos à classificação obtida através da aplicação do n.º 1, não podendo, contudo, a classificação final ultrapassar os 20 pontos.
- 6 -Uma classificação final inferior a 14 pontos determina o indeferimento do pedido de reconhecimento.
- 7 -O resultado da avaliação do júri consta de relatório circunstanciado onde é fundamentada a valoração atribuída a cada um dos factores avaliados.
- 8 -O júri apresenta o relatório de avaliação, no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, aos membros do Governo que o tenham designado.
Artigo 7.º — Critérios a utilizar na avaliação
Vigente desde: 17/03/2006
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