- 1 -O reconhecimento é formalizado por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública e o ensino superior.
- 2 -O reconhecimento é concedido pelo período de três anos, podendo ser renovado, por despacho das mesmas entidades, por iguais períodos ou por períodos de cinco anos, dependendo do resultado da avaliação efectuada.
Artigo 9.º — Formalização do reconhecimento
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006