Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do referido regime e indicando quais os pares estabelecimento-curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é formulado em modelo próprio disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior e acompanhado de:
a) Documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
aa) A classificação final do curso;
ab) As classificações obtidas, nos anos lectivos de 2008-2009, 2009-2010 ou 2010-2011, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na subalínea ab) da alínea anterior ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, incluindo a classificação final do curso convertida na escala de 0 a 200, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
3 - Compete ao director-geral do Ensino Superior decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1.