- 1 -Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.
- 2 -O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar em data anterior à divulgação dos resultados da 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário.
- 3 -O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o último dia útil de Outubro.
Artigo 32.º — Prazos
Vigente desde: 12/09/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2011