- 1 -Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido após pelo menos dois anos de residência com carácter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
- 2 -Para efeitos do número anterior:
- a)É «emigrante português» o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2011.
- 3 -Considera-se familiar de emigrante português, para efeitos da alínea b) do número anterior, desde que cumpridos os requisitos fixados na referida alínea, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 5.º — Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Vigente desde: 12/09/2011
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Em vigor desde 12/09/2011