- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa de vacinação e do pagamento de boletim sanitário de cães ou gatos os cães-guias, os cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública e os dos serviços de caça do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
- 2 -As autoridades militares, militarizadas e policiais podem recorrer aos serviços oficiais de vacinação antirrábica se os seus animais não possuírem assistência privativa, beneficiando igualmente de isenção do pagamento da taxa de vacinação e do valor do boletim sanitário.
Artigo 11.º — Isenções
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013