- 1 -As taxas a que se refere o artigo 10.º são pagas pelo detentor após o ato vacinal, devendo o produto das mesmas ser entregue à DGAV pelos médicos veterinários responsáveis pela campanha, trimestralmente, de uma só vez entre o dia 1 e o dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre em que se efetuou a vacinação.
- 2 -A comparticipação devida aos médicos veterinários responsáveis pela campanha deve ser liquidada aos mesmos, pela DGAV, até ao máximo de 60 dias após a respetiva data de entrega das verbas.
- 3 -As taxas cobradas em regime de campanha são isentas de IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 12.º — Destino das taxas cobradas
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013