Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
Aprovação
São aprovadas as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 19 de julho de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 9 de julho de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses
Âmbito
O presente anexo estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e a outras zoonoses, no âmbito do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ).
Obrigatoriedade de vacinação
Campanhas de vacinação antirrábica
Controlo e vigilância epidemiológica de outras zoonoses
Execução do ato vacinal
Deveres do médico veterinário
Boletim Sanitário de Cães e Gatos
Execução da campanha de vacinação antirrábica
Obrigações decorrentes da campanha
Taxas de profilaxia
Isenções
Destino das taxas cobradas
Quarentena
Havendo agressão ou suspeita de raiva, o médico veterinário determina que o animal seja mantido em sequestro sob observação, por um período de tempo determinado, sem qualquer contacto direto ou indireto com outros animais, de forma a garantir que a eventual transmissão de raiva não se verifica.
Instalações de quarentena e vigilância
Dever de comunicação de suspeita de raiva
Suspeita por agressão
Suspeita clínica de raiva
Área de risco ou área de proteção de raiva
Animais herbívoros e omnívoros com suspeita clínica de raiva
Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva, depois de confirmada a sua identificação, são mantidos em sequestro e isolamento, sob vigilância da DGAV, a expensas do detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sendo abatidos após avaliação epidemiológica.
Contacto ou agressão por animal com suspeita clínica de raiva
Contacto ou agressão por animal infetado com raiva
Carnívoros selvagens
Indemnizações por abates sanitários obrigatórios
Intervenção das autoridades
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, cabe às autoridades administrativas e policiais controlar o cumprimento das medidas previstas na presente portaria, em especial o disposto nos artigos 16.º, 17.º e no n.º 2 dos artigos 20.º e 21.º, não podendo protelar a occisão e a destruição de quaisquer animais quando determinada.
Obrigatoriedade de exame laboratorial
Obrigatoriedade de desinfeção dos locais
Despesas
O detentor do animal é responsável pelas despesas realizadas durante o período de observação a que se referem os artigos 16.º a 17.º e 19.º a 22.º
Danos causados a terceiros
O detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade é responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.