Havendo agressão ou suspeita de raiva, o médico veterinário determina que o animal seja mantido em sequestro sob observação, por um período de tempo determinado, sem qualquer contacto direto ou indireto com outros animais, de forma a garantir que a eventual transmissão de raiva não se verifica.
Artigo 13.º — Quarentena
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013