- 1 -Qualquer médico veterinário que no exercício da sua profissão, ou fora dela, observe algum caso que leve a suspeitar de raiva, quer por sintomatologia exibida quer por agressão, deve promover a imediata observância das adequadas medidas de proteção da saúde animal e da saúde pública e proceder à declaração de suspeita da doença às autoridades competentes.
- 2 -Qualquer pessoa, qualquer elemento da autoridade e todos os detentores de animais, em particular, têm obrigação de comunicar ao médico veterinário municipal e às autoridades policiais ou municipais qualquer caso que os leve a suspeitar de raiva e promover a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando o contacto direto com aquele.
- 3 -No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção do animal suspeito de raiva, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local em que aquele se encontra e à sua remoção.
Artigo 15.º — Dever de comunicação de suspeita de raiva
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013