- 1 -Os cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, que tenham agredido pessoas ou outros animais, e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado diretamente, tornam-se suspeitos de raiva e devem ser objeto de observação no mais curto espaço de tempo pelo médico veterinário municipal.
- 2 -Todas as situações de agressão quer no que se refere ao animal agressor quer ao animal agredido devem ser objeto de avaliação e inquérito epidemiológico efetuado pelo médico veterinário municipal.
- 3 -No caso do animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva, deve ser colocado em sequestro pelo período de pelo menos 15 dias, em instalações de quarentena oficial, findo o qual, eliminada a suspeita de raiva, deverá ser obrigatoriamente vacinado.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, devem ser utilizadas as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
- 5 -No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º ou noutras instalações que, após avaliação do MVM, apresentem as necessárias garantias para o efeito.
- 6 -Sem prejuízo da avaliação dos critérios de risco decorrentes do inquérito epidemiológico, o animal agredido é sujeito a quarentena oficial se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.
- 7 -O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de quarentena ou de vigilância.
Artigo 16.º — Suspeita por agressão
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013