- 1 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado ou sido agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva, depois de confirmada a sua identificação, devem ser mantidos em observação, pela DGAV, a expensas do detentor.
- 2 -Compete à DGAV a decisão sobre o local e a duração do período de observação a impor aos animais agredidos por animal com suspeita clínica de raiva e dependerá da confirmação do diagnóstico de raiva no animal agressor.
- 3 -Enquanto durar o período de observação referido no número anterior, não é permitida a exploração leiteira, nem o abate para consumo da carne.
- 4 -As explorações onde se encontram estes animais devem ser colocadas em sequestro sanitário.
Artigo 20.º — Contacto ou agressão por animal com suspeita clínica de raiva
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013