- 1 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal diagnosticado como infetado de raiva são obrigatoriamente submetidos a occisão in loco.
- 2 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado com animal infetado ficam sujeitos a observação pela autoridade sanitária veterinária, a expensas do detentor, durante pelo menos 90 dias, depois de confirmada a sua identificação.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, quando a avaliação epidemiológica o determinar, os animais são submetidos a occisão e destruição, com recurso aos métodos legalmente previstos.
- 4 -Enquanto durar o período de observação previsto no presente artigo, não é permitida a exploração leiteira nem o abate para consumo da carne.
- 5 -As explorações onde se encontram os animais nas condições referidas no presente artigo devem ser colocadas em sequestro sanitário.
Artigo 21.º — Contacto ou agressão por animal infetado com raiva
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013