- 1 -Os carnívoros selvagens, mantidos em cativeiro que tenham sido agredidos por qualquer animal com suspeita clínica de raiva ou que com este tenham contactado, são obrigatoriamente abatidos, salvo se o animal agressor estiver em observação sanitária, ficando, neste caso, em sequestro em quarentena oficial, em observação durante o período de sequestro do agressor, sujeitando-se, findo aquele período, a idêntico destino.
- 2 -Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e tiver havido lugar a exame laboratorial, a conduta a adotar será a definida nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º, respetivamente.
Artigo 22.º — Carnívoros selvagens
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