- 1 -Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva são submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, a expensas da DGAV.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, deve ser remetido ao laboratório de referência nacional para o diagnóstico de raiva o material considerado necessário e nas devidas condições, o qual comunica os resultados à DGAV, que informa as demais entidades envolvidas.
Artigo 25.º — Obrigatoriedade de exame laboratorial
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013