Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, cabe às autoridades administrativas e policiais controlar o cumprimento das medidas previstas na presente portaria, em especial o disposto nos artigos 16.º, 17.º e no n.º 2 dos artigos 20.º e 21.º, não podendo protelar a occisão e a destruição de quaisquer animais quando determinada.
Artigo 24.º — Intervenção das autoridades
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013