- 1 -Os locais frequentados pelos animais suspeitos ou infetados de raiva são desinfetados, por conta dos detentores, sob orientação técnica do MVM, o qual elabora relatório e o envia à DGAV.
- 2 -Em caso de recusa por parte dos detentores, a desinfeção é realizada coercivamente pelo MVM.
Artigo 26.º — Obrigatoriedade de desinfeção dos locais
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013