- 1 -A vacinação antirrábica é um ato médico-veterinário da competência do médico veterinário, o qual confirmará o ato vacinal, mediante aposição de carimbo e assinatura.
- 2 -É obrigatório o averbamento do ato vacinal no boletim sanitário do animal ou no passaporte, com indicação da data da aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, tendo em conta a duração da imunidade daquela, nos seguintes termos: «Vacina válida até_ /_ /_ ».
- 3 -O selo a que se refere o número anterior é disponibilizado pelo titular da autorização de introdução da vacina no mercado.
- 4 -Para vacinação antirrábica dos animais, apenas é permitida a utilização de vacinas antirrábicas inativadas que cumpram os requisitos da Farmacopeia Europeia (potência (igual ou maior que) 1 UI).
- 5 -Considera-se «vacina antirrábica válida» aquela que foi administrada há mais de 21 dias e se encontra dentro do prazo de validade imunológica, conforme recomendado pelo respetivo fabricante.
Artigo 5.º — Execução do ato vacinal
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013