- 1 -Compete ao médico veterinário:
- a)Proceder à vacinação de qualquer cão, gato ou outro animal de espécie sensível, após avaliação clínica;
- b)Observar, na administração da vacina, os cuidados de biossegurança e a dose indicada, só devendo vacinar os animais que se apresentem em perfeito estado de saúde;
- c)Emitir um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, do qual deve constar a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual se deverá manter a suspensão da vacinação;
- d)Registar mensalmente, na base de dados disponível para o efeito no sítio na Internet da DGAV, a informação prevista no regulamento de execução da campanha, o que é disponibilizado a todos os médicos veterinários que executem campanha.
- 2 -Terminado o prazo a que se refere a alínea c) do número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias subsequentes.
Artigo 6.º — Deveres do médico veterinário
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013