- 1 -O Boletim Sanitário de Cães e Gatos mencionado no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que seja aprovado após a entrada em vigor da presente portaria, obedece aos requisitos a fixar por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, emitidos após a entrada em vigor da presente portaria, obedecem ao requisitos a fixar por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -O Boletim Sanitário de Cães e Gatos é editado pela DGAV, podendo igualmente ser emitido por qualquer entidade de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e associações profissionais, dependendo a sua divulgação da aprovação pela DGAV.
- 4 -O Passaporte previsto no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, substitui o Boletim Sanitário de Cães e Gatos para todos os efeitos legais.
- 5 -Sempre que for necessário, o boletim a que se refere o n.º 1 pode ser utilizado para outras espécies de animais de companhia.
Artigo 7.º — Boletim Sanitário de Cães e Gatos
Vigente desde: 16/08/2013
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Em vigor desde 16/08/2013