- 1 -A utilização de verbas afetas à função social e cultural é limitada às ações e atividades previstas no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, estando vedado qualquer outro tipo de afetação.
- 2 -A afetação de verbas à função social e cultural está subordinada à definição anual dos critérios gerais da política de utilização e do previsto no plano anual de atividades.
- 3 -As verbas afetas à função cultural devem ser publicitadas anualmente no sítio na Internet de cada entidade, com identificação das ações, projetos ou atividades e com indicação dos respetivos montantes.
- 4 -Os membros remunerados dos órgãos de gestão das entidades de gestão coletiva que tenham competência para a aprovação da atribuição concreta de verbas afetas à função cultural não podem receber verbas relativas a financiamentos totais ou parciais de projetos de que sejam beneficiários.
- 5 -Os membros referidos no número anterior podem beneficiar de verbas afetas à função social, no âmbito dos apoios atribuídos a todos os titulares de direitos representados pela entidade de gestão, desde que cumpram os critérios gerais da sua atribuição.
Artigo 2.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 26/08/2019
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Em vigor desde 26/08/2019