- 1 -Sem prejuízo das competências da assembleia geral, a utilização e atribuição específica de verbas afetas à função social e cultural deve ser validada pela direção, administração ou pelo órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, de cada entidade de gestão coletiva no momento da sua atribuição.
- 2 -A validação inclui a verificação da observância de todas as exigências legalmente previstas e a sua conformação com o fim a que se destina a afetação de verbas.
- 3 -A utilização de verbas afetas à função cultural pode abranger nomeadamente as seguintes modalidades:
- a)Atividades, projetos ou ações desenvolvidos direta e exclusivamente por uma entidade de gestão coletiva ou por conta desta;
- b)Atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos por várias entidades de gestão coletiva;
- c)Financiamento ou cofinanciamento de atividades e/ou projetos desenvolvidos por entidades públicas;
- d)Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos sem fins lucrativos ou comerciais, desenvolvidos por terceiros ou pela entidade de gestão coletiva em conjunto com terceiros;
- e)Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros estritamente para os fins previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
Artigo 3.º — Termos de utilização
Vigente desde: 26/08/2019
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