- 1 -Podem participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024 as farmácias comunitárias que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas nas Deliberações do INFARMED, I. P., n.º 139/CD/2010, de 21 de outubro, e n.º 145/CD/2010, de 4 de novembro;
- b)Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas;
- c)Manifestar disponibilidade para participar na Campanha de Vacinação do Outono-Inverno de 2023-2024.
- 2 -A Ordem dos Farmacêuticos colaborará com os serviços do Ministério da Saúde na disponibilização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, as farmácias comunitárias aderentes à campanha de vacinação podem praticar um horário mais alargado.
- 4 -A lista das farmácias comunitárias aderentes à campanha de vacinação é disponibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P.
- 5 -A lista das farmácias comunitárias registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço de vacinação é comunicada à Entidade Reguladora da Saúde.
Artigo 7.º — Administração de vacinas nas farmácias comunitárias
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023