A realização dos exames será assegurada, em cada estabelecimento, pelo respectivo órgão directivo, de acordo com as instruções que forem emitidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
Artigo 22º — (Responsabilidade pela realização dos exames)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988