- 1 -Os estudantes que se pretendam candidatar através do contingente especial a que se refere a alínea f) do nº 1 do artigo 31º, requerê-lo-ão no acto da candidatura através de impresso de modelo próprio a fornecer pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
- 2 -A apreciação dos pedidos será feita nos termos de diploma próprio.
- 3 -Os estudantes que hajam requerido a candidatura através do contingente especial a que se refere a alínea f) do nº 1 do artigo 31º, e cujo pedido não haja sido deferido, terão a sua candidatura considerada pelo(s) contingente(s) que haja(m) indicado, nos termos do nº 5 do artigo 49º .
Artigo 36º — (Candidatos pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988