- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 33º e 34º deste Regulamento, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Os cursos congéneres mencionados no nº 2 dos artigos 33º e 34º são os referidos no anexo VII.
Artigo 39º — (Curso congénere)
Vigente desde: 30/04/1988
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