- 1 -Os titulares do 12º ano de um dos cursos complementares de música a que se referem as Portarias N.os 294/84, de 17 de Maio, e 725/84, de 17 de Setembro, que hajam concluído o curso nos termos do artigo 11º da Portaria Nº 294/84, isto é, sem realizar as disciplinas facultativas de Filosofia, História e Língua Estrangeira do 3º curso do 12º ano de escolaridade, poderão concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de:
- a)Ciências Musicais;
- b)Educadores de infância;
- c)Professores do ensino primário;
- d)Professores do ensino básico (variante de Educação Musical);
nos mesmos termos e condições que os titulares de um curso da via profissionalizante do 12º ano de escolaridade.
- 2 -Os titulares do 3º curso do 12º ano de escolaridade (via de ensino) realizado na sequência de um dos cursos complementares de música a que se referem as Portarias N.os 294/84 e 725/84, nos termos do nº 9º da Portaria nº 294/84, poderão concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 40º, nos cursos que têm como habilitação de acesso um curso complementar do ensino secundário com as disciplinas de Filosofia e História e o 3º curso do 12º ano de escolaridade (via de ensino) nos mesmos termos que os titulares de um curso da via de ensino do 12º ano, realizando, em consequência, as provas de aferição respectivas.
- 3 -Os titulares do 12º ano de um dos cursos complementares de música a que se referem as Portarias N.os 294/84 e 725/84 que hajam concluído o curso nos termos do artigo 10º da Portaria Nº 294/84, isto é, realizando as disciplinas facultativas de Filosofia, História e Língua Estrangeira do 3º curso da via de ensino do 12º ano da escolaridade, optarão pelo regime a que se refere o nº 1 ou pelo regime a que se refere o nº 2.
- 4 -Os titulares do 12º ano do curso complementar de dança a que se refere a Portaria Nº 810/85, de 26 de Outubro, poderão concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de:
- a)Educação Física, ramo de expressão artística/dança;
- b)Educadores de infância;
- c)Professores do ensino primário;
nos mesmos termos e condições que os titulares de um curso da via profissionalizante do 12º ano.
Artigo 41º — (Candidatura dos titulares dos cursos complementares de música e de dança)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988