- 1 -A candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico está sujeita à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas para a sua frequência, nos termos da Portaria nº 592/87 de 9 de Julho.
- 2 -A comprovação das habilitações e capacidades específicas terá lugar antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se à variante os estudantes que hajam sido declarados aptos.
Artigo 46º — (Candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988