- 1 -A avaliação dos resultados dos contratos de autonomia incumbe à Inspeção-Geral de Educação e Ciência, no quadro das competências de avaliação externa das escolas que lhe estão legalmente atribuídas.
- 2 -Sem prejuízo do quadro de referência de avaliação externa utilizado pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, na avaliação do cumprimento do contrato, são especialmente considerados a evolução dos resultados escolares obtidos pelos alunos em avaliação externa, nomeadamente Provas Finais de Ciclo e Exames, a eficácia na gestão dos recursos atribuídos à escola, o conteúdo do relatório de progresso, bem como o parecer da comissão de acompanhamento a que se refere o artigo anterior.
- 3 -As modalidades e instrumentos de prestação de contas estabelecidos nos artigos anteriores não prejudicam nem isentam as escolas do cumprimento de outras obrigações a que estejam adstritas, designadamente na regulamentação específica dos programas de financiamento público a que se candidatam ou dos quais são beneficiárias.
Artigo 10.º — Avaliação dos resultados
Vigente desde: 30/08/2012
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