- 1 -Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
- a)Aprofundamento da autonomia das escolas, tendo em vista a viabilização de projetos educativos de potencial para o desenvolvimento do sistema educativo e para as comunidades educativas locais;
- b)Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
- c)Garantia da equidade do serviço prestado, tendo em vista a cidadania, a inclusão e o desenvolvimento social;
- d)Compromisso do Estado, através da administração educativa e dos órgãos de administração e gestão da escola, na execução do projeto educativo, assim como dos planos de atividades;
- e)Responsabilização dos órgãos de administração e gestão da escola, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação e acompanhamento do desempenho que permita aferir a qualidade do serviço público de educação;
- f)Diversificação das possibilidades de oferta educativa baseada em planos curriculares próprios e ou adaptações do currículo nacional;
- g)Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da escola e ao projeto que pretende desenvolver;
- h)Promoção da cidadania, da inclusão e do desenvolvimento social através da melhoria dos resultados escolares e diminuição do abandono escolar.
- 2 -A celebração de contratos de autonomia funda-se na equidade, prossegue objetivos de qualidade, eficácia e eficiência e assenta no pressuposto de que a escola constitui um serviço responsável pela execução local da política educativa nacional e é prestadora de um serviço público de especial relevância.
Artigo 3.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012