O limite de emissão comemorativa de cada uma das moedas correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 020 000, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Artigo 3.º — Limite das emissões
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020