- a)Todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação são obrigados a apresentar, até 30 de novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector, a declaração da respetiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, da qual constará a identificação do produtor, sua residência, localização da adega, quantidades produzidas e, bem assim, as existências dos produtos ainda em poder do produtor respeitantes a colheitas anteriores e ainda quaisquer outros elementos indicados no impresso a criar para o efeito;
- b)Os produtores de vinho são igualmente obrigados a apresentar, periodicamente, declaração das existências em seu poder, em impresso próprio e de acordo com as instruções dos respectivos organismos vinícolas;
- c)Os vitivinicultores associados em adegas cooperativas ou associações congéneres deverão nelas apresentar as declarações individuais de produção e de existências referidas nos números anteriores, cabendo a estas associações a responsabilidade de as enviar aos respectivos organismos vinícolas;
- d)As adegas cooperativas e associações com actividade vitivinícola, enquanto produtoras, ficam igualmente obrigadas ao estabelecido nas alíneas a) e b);
- e)Os produtores conservarão um exemplar da declaração de produção, na qual será lançado mensalmente o movimento que efectuarem na produção declarada;
- f)As adegas cooperativas e associações com actividade vitivinícola deverão organizar e manter actualizado o ficheiro dos produtores seus associados, em que se registem, pelo menos, os elementos constantes da declaração de produção a que se refere esta portaria, elementos esses que deverão ser facultados ao respectivo organismo vinícola com acção no sector sempre que tal seja por ele reconhecido necessário;
- g)Os organismos vinícolas com acção no sector deverão organizar e manter actualizado um ficheiro de produtores existentes na sua área de acção de que constem os elementos considerados necessários à sua completa caracterização;
- h)Igualmente, os mesmos organismos expedirão as instruções que se mostrem necessárias à execução do determinado quanto às declarações de produção e às declarações de compra e venda referidas no n.º 2, além de estabelecerem o respectivo modelo e distribuírem os impressos que se julguem necessários para o fim em vista, e acordarão entre si a forma de regular o trânsito de vinhos de região para região.
1.º
AlteradoVigente desde: 27/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2022