- a)Toda a transacção de produtos vínicos, de volume igual ou superior a 500 l, entre a produção e o comércio, terá de constar obrigatoriamente de declaração escrita, a qual conterá, para além da identificação do vendedor e do comprador, a indicação das quantidades, natureza e espécie dos produtos objecto de transacção;
- b)Da declaração referida no número anterior, um exemplar ficará em poder do vendedor, outro do comprador, para justificação da operação e movimento das respectivas contas-correntes, e outro será remetido obrigatoriamente pelo comprador ao organismo vinícola regional com acção no sector, no prazo máximo de 15 dias após a celebração do contrato, sem o que não poderão ser emitidas guias de trânsito, movimentar por transferência as respectivas contas-correntes ou ser concedidos certificados de origem ou selos de garantia.
2.º
Vigente desde: 27/09/2022
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Em vigor desde 27/09/2022