As construções dos lotes n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13 e 14 deverão destinar-se a habitação unifamiliar (um fogo por lote) e terão no máximo um piso.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997