Será permitida a construção de anexos nos lotes referidos no artigo 3.º deste Regulamento, com área de implantação máxima de 10% e um piso. No lote n.º 12 fica autorizada a construção de cave em substituição do anexo e com idêntico fim.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/04/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1997